Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:284/2019
    1.1. Anexo(s)406/2010, 2851/2010, 2355/2013, 7501/2013, 3881/2014, 3968/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 2851/2010 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2009 - EXERCÍCIO 2009
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. PARECER Nº 28/2020-COREA

9.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta pelos Senhores Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria Santana Botelho e Zenaide Dias da Costa, todos representados pelos procuradores devidamente constituído nos autos, Drª Daiane Dias da Silva – OAB/TO nº 7830, Drº Divino da Silva Lira – OAB/TO nº 5082 e Drº José Carlos Ribeiro da Silva – OABTO nº 7264, contra a r. Decisão prolatada mediante o Acórdão nº 166/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, 22/04/2014, publicada no BO-TCE/TO nº 1154, em 25/04/2014.

9.2. Os autos já tramitaram por este Corpo Especial de Conselheiros Substitutos, tendo sido apreciado e emitido Parecer nº 857/2019 – evento 11, com entendimento deste Conselheiro Substituto, em dar provimento a presente ação de revisão.

9.3. Já o Ministério Público de Contas, representado pelo procurador geral, Zailon Miranda Labre Rodrigues, se manifestou, nos termos do Parecer nº 882/2019 - evento 12, “pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, por não atender aos requisitos descritos no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 166/2014, da 1ª Câmara do TCE/TO, e, a remota hipótese de ser conhecida como “nova” a documentação apresentada, manifesta-se pelo indeferimento da Ação de Revisão, por não haver subsunção dos fatos à norma para que se maneje qualquer alteração no acórdão guerreado, mantendo-se incólume.”

9.4. O retorno dos autos ocorreu após os procuradores acima identificados, apresentarem por meio do Expediente nº 11272/2019 – evento 13, questionamentos sobre a manifestação da Coordenadoria de Recursos, bem como do Ministério Público de Contas deste Tribunal, quanto à necessidade de os recorrentes terem de comprovar o motivo que os impediu de juntar em momento oportuno, os documentos apresentados na presente ação de revisão, uma vez que a Lei Orgânica deste Tribunal não exige justificativa ou qualquer motivação pela-qual os documentos não foram apresentados à época da ação primeira, bastando que o referido documento não fora apresentado aos autos naquela ocasião em virtude de motivo alheio à sua vontade, e que estes documentos sejam aptos, por si só, de assegurar aos Autores da ação, alteração da decisão recorrida por meio de um pronunciamento favorável.”

9.5. Diante das razões recursais, os requerentes finalizaram a peça recursal alegando que “não resta dúvida de que a Ação de Revisão proposta deve ser conhecida, por estar de acordo a LO e RI-TCE/TO c/c Código de Processo Civil, com amparo na jurisprudência dos Tribunais.5uperiores e desta Corte de Contas, devendo ser analisada e julgada procedente, nos termos da lei e da fundamentação jurídica apresentada.”

9.6. Por conseguinte, analisando as alegações recursais, verifica-se que as mesmas não modificam o posicionamento proferido no evento 11, assim, este Conselheiro Substituto se manifesta no sentido de ratificar os termos do Parecer nº 857/2019 – evento 11.

a) Conhecer do presente recurso, por tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito dar-lhe provimento, por presente os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida, consoante previsto no art. 62, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001;

b) Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;

c) Intimar em sessão, o representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal da r. decisão, nos termos legais e regimentais, para as providências de seu mister;

d) Dar ciência ao recorrente, e aos advogados constituídos nos autos, da r. decisão prolatada no presente recurso, nos termos legais e regimentais;

e) Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

9.7. É, s.m.j., o parecer.

9.8. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/01/2020 às 10:30:28
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